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REsp 202502411373 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221051
- Registro
- 202502411373
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
RECURSO DE JURANDIR: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO
ESPECIAL. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM ATÉ 30
DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO (TEMA 312/STJ). TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO. LICITUDE E RETENÇÃO PROPORCIONAL (SÚMULA 538/STJ).
SEGURO COMPROVADO. RETENÇÃO MANTIDA. JUROS DE MORA APÓS A MORA DA
ADMINISTRADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E, APÓS A LEI
14.905/2024, PELO IPCA (CC, ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO). DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 284/STF (ANÁLOGA).
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de rescisão
contratual de consórcio com restituição de valores e pedido de danos
morais, manteve sentença de devolução das parcelas em até 30 dias
após o encerramento do grupo, com retenção proporcional da taxa de
administração e do seguro, correção pelo INPC e, após a Lei
14.905/2024, IPCA, juros após a mora, e indeferiu danos morais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a restituição deve ser
imediata; (ii) a taxa de administração e o seguro devem ser
integralmente devolvidos; (iii) os juros fluem da citação; (iv) o
INPC deve incidir até o pagamento; e (v) há dano moral.
3. A restituição é devida ao consorciado desistente em até 30 dias
após o prazo contratual de encerramento do grupo (Tema 312/STJ). A
taxa de administração é lícita e a retenção proporcional se mantém
(Súmula 538/STJ). Comprovada a contratação e o repasse do seguro,
subsiste a retenção. Os juros de mora incidem a partir da mora da
administradora, que se configura apenas após o descumprimento do
prazo de devolução; a correção monetária observa o INPC e, a partir
da Lei 14.905/2024, o IPCA, como recomposição da moeda (CC, art.
389, parágrafo único).
4. A pretensão de restituição imediata, de afastamento das retenções
e de fixação de juros desde a citação demanda interpretação de
cláusulas e revolvimento de provas (Súmulas 5 e 7/STJ). A manutenção
do INPC até o pagamento, dissociada da motivação do acórdão, atrai
a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF, por analogia).
Ausente falha na prestação e dano à personalidade, não há dano
moral.
5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RECURSO DE MULTIMARCAS: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONSÓRCIO DE
IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS EX OFFICIO. INOCORRÊNCIA
(CPC, ARTS. 141 E 492). TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LICITUDE E RETENÇÃO
PROPORCIONAL. TAXA DE ADESÃO. BIS IN IDEM. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE
RESERVA. NECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO (CDC, ART. 53, § 2º).
CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC E, APÓS A LEI 14.905/2024, IPCA.
INVIABILIDADE DE INCC SEM PREVISÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5,
7 E 83/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença reconhecendo
a rescisão, devolução das parcelas ao final do grupo, retenção
proporcional da taxa de administração e do seguro, afastando a taxa
de adesão por duplicidade, vedando cláusula penal e fundo de reserva
sem prova de prejuízo, fixando correção pelo INPC e, após a Lei
14.905/2024, IPCA, e juros após a mora.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve nulidade por revisão
ex officio de cláusulas (CPC, arts. 141 e 492); (ii) a taxa de
administração e demais obrigações pecuniárias são irredutíveis;
(iii) a taxa de adesão é legal como antecipação de taxa de
administração (Lei 11.795/2008, art. 5º, § 3º); (iv) cláusula penal
e fundo de reserva são retidos sem prova específica (Lei
11.795/2008, arts. 27, § 2º, e 28; CPC, art. 374); e (v) o INCC é o
indexador aplicável (Lei 11.795/2008, art. 27, § 1º).
3. Não há julgamento extra petita: a análise de validade de
cláusulas decorre logicamente do pedido de rescisão e restituição
(CPC, arts. 141 e 492). A taxa de administração é lícita e a
retenção proporcional se preserva; a taxa de adesão, quando
remunerar o mesmo serviço, configura bis in idem e é indevida. A
retenção de cláusula penal e fundo de reserva exige prova de
prejuízo concreto ao grupo, não suprível por alegação de fato
notório (CDC, art. 53, § 2º). A correção monetária visa recompor a
moeda; ausente previsão contratual específica, aplica-se o INPC e,
após a Lei 14.905/2024, o IPCA, não o INCC.
4. As teses de irredutibilidade genérica de rubricas, de validade da
taxa de adesão no caso concreto, de retenção sem prova e de
aplicação do INCC dependem de interpretação contratual e reexame de
provas, ou estão em consonância com a jurisprudência desta Corte
(Súmulas 5, 7 e 83/STJ).
5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.