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AREsp 202003388776 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2585648
- Registro
- 202003388776
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ POR
DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). COBERTURAS IPA E IFPD. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NO SEGURO COLETIVO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.
EQUIPARAÇÃO DE MOLÉSTIA FUNCIONAL A ACIDENTE PESSOAL. VALIDADE DE
CLÁUSULAS RESTRITIVAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.112/STJ E TEMA 1.068/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
5, 7 E 83 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, pois o Tribunal de origem dirimiu a
controvérsia, de maneira adequada e suficiente, com fundamentação
que se revelou apta a sustentar o julgado, não havendo que se falar
em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando a Corte
decide fundamentadamente em sentido contrário aos interesses da
parte recorrente.
2. A tese de violação do dever de informação por parte da
seguradora, em face da não cientificação prévia do segurado acerca
das cláusulas restritivas em contrato de seguro de vida em grupo,
desvirtua-se por completa consonância com o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1.112/STJ), que estabelece a obrigação exclusiva
do estipulante nesse mister.
3. A pretensão de equiparação de doença ocupacional (LER/DORT) ao
conceito de acidente pessoal (IPA) para fins de cobertura
securitária, bem como a verificação da configuração da invalidez
funcional para fins da cobertura IFPD, demandam a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos
autos para reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à
ausência dos requisitos para a indenização. Aplicação dos óbices
previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Dissidio jurisprudencial prejudicado diante da incidência da
Súmula nº 83/STJ e da ausência de similitude fática.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.