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AREsp 202003388776 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2585648
Registro
202003388776
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:05/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ POR DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). COBERTURAS IPA E IFPD. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEVER DE INFORMAÇÃO NO SEGURO COLETIVO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. EQUIPARAÇÃO DE MOLÉSTIA FUNCIONAL A ACIDENTE PESSOAL. VALIDADE DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.112/STJ E TEMA 1.068/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia, de maneira adequada e suficiente, com fundamentação que se revelou apta a sustentar o julgado, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando a Corte decide fundamentadamente em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A tese de violação do dever de informação por parte da seguradora, em face da não cientificação prévia do segurado acerca das cláusulas restritivas em contrato de seguro de vida em grupo, desvirtua-se por completa consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.112/STJ), que estabelece a obrigação exclusiva do estipulante nesse mister. 3. A pretensão de equiparação de doença ocupacional (LER/DORT) ao conceito de acidente pessoal (IPA) para fins de cobertura securitária, bem como a verificação da configuração da invalidez funcional para fins da cobertura IFPD, demandam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos para reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos para a indenização. Aplicação dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Dissidio jurisprudencial prejudicado diante da incidência da Súmula nº 83/STJ e da ausência de similitude fática. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.