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REsp 202504306132 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2242305
- Registro
- 202504306132
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES
LOCATÍCIAS. ENTREGA EFETIVA DAS CHAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 284 DO STF, 5 E 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão da apelação cível que manteve a
exigibilidade de aluguéis e encargos até a imissão do locador na
posse.
2. A controvérsia versa sobre ação de despejo por falta de pagamento
c/c cobrança; o valor da causa foi fixado em R$ 23.450,64.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos. A Corte de origem deu parcial provimento à
apelação apenas para excluir a multa de 10% sobre débitos da CEMIG,
mantendo o termo final da locação na efetiva entrega das chaves, com
exigibilidade de aluguéis e encargos até a imissão do locador na
posse; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a tese de que
a finalização do contrato independe da entrega formal das chaves, em
violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se houve ofensa ao
art. 23, I, da Lei n. 8.245/1991 ao condicionar o fim do contrato à
entrega das chaves e à vistoria, mantendo a cobrança de aluguéis
após a notificação de rescisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. Incide no caso, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto à
alegada violação ao art. 23, I, da Lei n. 8.245/1991, por ausência
de comando normativo do dispositivo legal para sustentar a tese
recursal.
7. Ademais, a revisão da conclusão do tribunal local demandaria
reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Como se não bastasse, registre-se que a conclusão adotada pelas
instâncias ordinárias se harmoniza com a jurisprudência do STJ no
sentido de que a locação se encerra com a efetiva entrega das
chaves.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando
o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma
motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da
prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando
o dispositivo legal indicado não contém comando normativo
suficiente para sustentar a tese recursal. 3. Incidem as Súmulas n.
5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. 4. O
contrato de locação se encerra com a efetiva entrega das chaves, não
bastando a mera desocupação. Precedentes".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; Lei n.
8.245/1991, art. 23, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no
REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.013.867/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 5/9/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.581.336/PR,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em
28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.013.854/DF, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.