← Jurioteca
AREsp 202503426900 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3041278
- Registro
- 202503426900
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFERTA IRREGULAR
DE CURSO SUPERIOR E RESPONSABILIDADE NA RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada nos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e
na prejudicialidade do dissídio por ausência de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais c/c danos morais decorrente de publicidade enganosa na
oferta de curso superior; O valor da causa foi fixado em R$
16.600,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando
solidariamente as rés à restituição de R$ 6.600,00 e ao pagamento de
R$ 6.000,00 por danos morais, com honorários em 20%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a competência é da
Justiça Federal em razão da LDB e da controvérsia sobre
credenciamento e expedição de diploma; (ii) saber se houve
desrespeito à obrigatoriedade de observância de repetitivos e
repercussão geral (arts. 1.039 e 1.040 do CPC e art. 927, III, do
CPC); (iii) saber se a distribuição do ônus da prova e a
legitimidade passiva foram decididas em desconformidade com o art.
373 do CPC; (iv) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido
à luz do art. 944, parágrafo único, do CC; (v) saber se a
incompetência absoluta da Justiça Estadual pode ser declarada (art.
64, §1º, do CPC); (vi) saber se dispositivos da LDB (arts. 9, IX;
16, II; 24, VII; 48, §1º; 53, f; 80, §1º) foram violados; (vii)
saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso
especial pela alínea c; e (viii) saber se o dissídio é prejudicado
diante da incidência de óbices sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A competência é estadual em demandas indenizatórias por
publicidade enganosa envolvendo instituições privadas; o acórdão
está em sintonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n.
83 do STJ.
7. As teses sobre ônus da prova, legitimidade e revisão do quantum
demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Alegações genéricas de violação da LDB configuram deficiência de
fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
9. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo
analítico e fica prejudicado pela incidência de óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a
Corte de origem decide, em ação indenizatória por publicidade
enganosa, pela competência da Justiça Estadual em consonância com a
orientação do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do ônus
da prova, da legitimidade e do quantum dos danos morais assentados
com base no acervo probatório. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF
diante de alegações genéricas de violação da LDB sem correlação
específica com a ratio decidendi. 4. O dissídio jurisprudencial não
se comprova sem o devido cotejo analítico e resta prejudicado pela
incidência de óbices sumulares".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §1º, 927, III,
1.039, 1.040, 373; CC, art. 944, parágrafo único; Lei n. 9.394/1996,
arts. 9º, IX, 16, II, 24, VII, 48, §1º, 53, f, 80, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
7, 83; STJ, CC n. 204293/DF, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Primeira Seção, julgados em 11/6/2024; STJ, CC n.
198.201/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em
8/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.