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REsp 202504105701 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2240342
- Registro
- 202504105701
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO E
INAPLICABILIDADE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que
reformou a liminar de busca e apreensão, reconheceu a
descaracterização da mora, determinou a restituição do veículo e
extinguiu a ação sem resolução do mérito.
2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão fundada em
contrato de alienação fiduciária, com discussão sobre purgação da
mora e adimplemento substancial.
3. A Corte de origem conheceu e proveu o agravo de instrumento,
admitiu o depósito das parcelas vencidas, reconheceu adimplemento
substancial, determinou a restituição do bem e extinguiu a ação de
busca e apreensão sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, nos termos do art.
3, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, é obrigatória a quitação
da integralidade da dívida, conforme valores apresentados na
inicial, no prazo de cinco dias após a execução da liminar; (ii)
saber se é vedada a purgação parcial da mora na ação de busca e
apreensão regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969; e (iii) saber se é
aplicável a teoria do adimplemento substancial para obstar a
consolidação da propriedade fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Segunda Seção do STJ firmou que a teoria do adimplemento
substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária
regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969.
6. O Tema n. 722 do STJ definiu que, após a execução da liminar, o
devedor deve quitar a totalidade da dívida, segundo os valores
apresentados na inicial, sendo incabível a purgação parcial da mora.
7. A revaloração jurídica das premissas definidas no acórdão
recorrido afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois não demanda
revolvimento de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a orientação do Tema n. 722 do STJ,
segundo a qual, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei
n. 911/1969, a restituição do bem pressupõe o pagamento da
integralidade da dívida, conforme valores apresentados na inicial.
2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos
de alienação fiduciária sob o Decreto-Lei n. 911/1969. 3. Afasta-se
o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a decisão demanda apenas
revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão
recorrido."
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º,
§ 3º, 3º, §§ 1º e 2º; Lei n. 10.931/2004, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
72; STJ, REsp n. 1.622.555/MG, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados 22/2/2017; STJ, REsp n.
1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgados 14/5/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023;
STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 18/2/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.