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AREsp 202503678271 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3057263
- Registro
- 202503678271
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÓPIA DA
SENTENÇA NO EPROC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, com óbices de consonância com a jurisprudência do STJ
(Súmula n. 83 do STJ), exame de direito local (Súmula n. 280 do STF)
e ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
1.022 e 489 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão no cumprimento de sentença, em que se discute a
necessidade de juntada, pela exequente, de cópia da sentença
prolatada no sistema eproc. O valor da causa foi fixado em R$
23.044,66.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e desacolheu
os embargos de declaração, afirmando a desnecessidade de juntada da
sentença no eproc, a inexistência de prejuízo concreto e a
suficiência da fundamentação do acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida:
(i) incorreu em omissão, obscuridade e contradição à luz do art.
1.022 do CPC; (ii) apresentou vício de fundamentação nos termos do
art. 489, § 1º, do CPC; (iii) contrariou o art. 320 do CPC ao
dispensar a juntada da sentença no cumprimento de sentença; e (iv)
desrespeitou os requisitos do art. 523 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se o teor da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 1.022 e
489 do CPC, quando a parte não demonstra em que ponto o acórdão
proferido nos embargos de declaração permanecera omisso, obscuro ou
contraditório ou em que ponto específico padeceu de deficiência de
fundamentação.
6. A conclusão sobre a desnecessidade de juntada de cópia da
sentença no eproc está em sintonia com a jurisprudência do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A solução envolve interpretação de ato administrativo local
(Ofício-Circular n. 77/2019-CGJ), o que obsta o exame na via
especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o teor da Súmula n. 284 do STF
quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, quando a parte não demonstra em
que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração
permanecera omisso, obscuro ou contraditório ou em que ponto
específico padeceu de deficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ à conclusão de que é desnecessária a juntada de
cópia da sentença prolatada no eproc para o cumprimento de sentença,
em razão da disponibilidade permanente do título no sistema e da
ausência de prejuízo. 3. Incide a Súmula n. 280 do STF quando a
controvérsia demanda interpretação de ato administrativo local,
inviável na via especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 320, 523.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n.
280; STF, 284, STJ, AgInt no REsp n. 2.152.166/RS, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024;
STJ, REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.