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REsp 202504703145 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2247179
- Registro
- 202504703145
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA EM
PROCURAÇÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contrato em que
se pleiteou limitar juros à taxa média de mercado, descaracterizar a
mora, repetir o indébito e exibir documentos. O valor da causa foi
fixado em R$ 1.358,85.
2. A sentença julgou indeferida a inicial e extinguiu o processo sem
resolução de mérito por inércia na emenda para juntar procuração
com firma reconhecida.
3. A Corte de origem não conheceu da apelação e manteve a extinção,
reconhecendo a legitimidade da exigência de firma reconhecida diante
de indícios de litigância predatória, à luz de diretrizes internas
e do Tema n. 1.198 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022 do CPC por omissão quanto à validade da assinatura
eletrônica e à proporcionalidade da exigência de firma; (ii) saber
se houve violação dos arts. 105 do CPC e 5º, § 2º, da Lei n.
8.906/1994 ao exigir firma reconhecida e (iii) se há dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de forma suficiente a necessidade de firma reconhecida
como cautela processual, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade.
6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ
sobre medidas cautelares em cenário de litigância predatória, o que
atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A alegação de divergência jurisprudencial foi afastada, pois a
parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação
do dissídio pretoriano, como a juntada do inteiro teor dos arestos
tidos por divergentes e o devido confronto analítico entre os
julgados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a necessidade de
firma reconhecida como cautela processual; 2. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento desta Corte sobre medidas cautelares em contexto de
litigância predatória; 3. A divergência jurisprudencial não se
aprecia na falta de juntada do inteiro teor dos arestos tidos por
divergentes e sem cotejo analítico e similitude fática entre os
julgados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 105 e Lei n.
8.906/1994, art. 5º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.