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REsp 202303681237 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2103509
- Registro
- 202303681237
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTROVÉRSIA
QUANTO À NATUREZA DA PRETENSÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reconheceu a prescrição da pretensão de
cobrança de valores decorrentes de contrato de financiamento de obra
hidrográfica, aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 206, §
5º, inciso I, do Código Civil.
2. O recorrente sustenta que o contrato objeto da lide não é
cobrança de dívida líquida, mas responsabilidade contratual, oriundo
de avença relacionada à liberação de recursos públicos do FEHIDRO
para execução de projetos aprovados, o que afastaria a aplicação do
prazo quinquenal e demandaria a aplicação do prazo decenal.
3. O Tribunal de origem, analisando o contrato firmado entre as
partes, concluiu que se trata de cobrança de dívida líquida fundada
em instrumento particular, aplicando o prazo prescricional
quinquenal.
4. Tendo o Tribunal de origem analisado os contratos firmados entra
as partes e concluído que se trata de cobrança de dívida líquida
fundada em instrumento particular, a análise da tese do recorrente,
que sustenta tratar-se de instrumento que não define dívida líquida
e certa, demandaria o reexame do material fático-probatório e das
cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.