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REsp 202303681237 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2103509
Registro
202303681237
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:05/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA PRETENSÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato de financiamento de obra hidrográfica, aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. O recorrente sustenta que o contrato objeto da lide não é cobrança de dívida líquida, mas responsabilidade contratual, oriundo de avença relacionada à liberação de recursos públicos do FEHIDRO para execução de projetos aprovados, o que afastaria a aplicação do prazo quinquenal e demandaria a aplicação do prazo decenal. 3. O Tribunal de origem, analisando o contrato firmado entre as partes, concluiu que se trata de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular, aplicando o prazo prescricional quinquenal. 4. Tendo o Tribunal de origem analisado os contratos firmados entra as partes e concluído que se trata de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular, a análise da tese do recorrente, que sustenta tratar-se de instrumento que não define dívida líquida e certa, demandaria o reexame do material fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.