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REsp 202503408456 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2234650
- Registro
- 202503408456
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios,
quando a remuneração é fixada judicialmente em quantia certa por
adoção de parâmetro substitutivo ao critério contratual obsoleto, os
juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, nos termos
da disciplina processual dos honorários arbitrados.
2. Ausente demonstração analítica de similitude fático-jurídica, não
se configura o dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 105,
III, c, da Constituição Federal.
3. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.