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AREsp 202503724750 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3058968
Registro
202503724750
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:05/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCADASTRAMENTO EM PLATAFORMA DIGITAL POR VIOLAÇÃO A CONDIÇÕES DE USO E ALEGADA UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por invocação de matéria constitucional, necessidade de reexame de circunstâncias fáticas e de disposições contratuais - Súmulas n. 5 e 7 do STJ -, por ausência de contrariedade a lei federal e por não evidenciar divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteou reativação de conta em plataforma, lucros cessantes e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 12.737,50. 3. A sentença julgou improcedente a ação, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, ao reconhecer justo motivo para o descadastramento com base em violação às condições da plataforma, autonomia da vontade e exercício regular de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a transação penal, nos termos do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995, pode servir de fundamento para restrição ao exercício de profissão e justificar o descadastramento; (ii) saber se o desligamento baseado em transação penal afronta o art. 5º, LVII, da Constituição Federal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O exame da alegada violação do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995 demanda revaloração de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 7. A suposta ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal não pode ser conhecida nesta instância, porquanto refoge à competência do STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ante a ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. 2. A alegada violação do art. 5º, LVII, da Constituição Federal não se sujeita ao crivo do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CF, art. 5º, LVII; Lei n. 9.099/1995, art. 76, §§ 4º, 6º; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, §§ 11, 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.