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AREsp 202503724750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3058968
- Registro
- 202503724750
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCADASTRAMENTO EM
PLATAFORMA DIGITAL POR VIOLAÇÃO A CONDIÇÕES DE USO E ALEGADA
UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por invocação de matéria
constitucional, necessidade de reexame de circunstâncias fáticas e
de disposições contratuais - Súmulas n. 5 e 7 do STJ -, por ausência
de contrariedade a lei federal e por não evidenciar divergência
jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteou
reativação de conta em plataforma, lucros cessantes e danos morais.
O valor da causa foi fixado em R$ 12.737,50.
3. A sentença julgou improcedente a ação, com condenação do autor ao
pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da
causa, com suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, ao reconhecer justo
motivo para o descadastramento com base em violação às condições da
plataforma, autonomia da vontade e exercício regular de direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a transação penal,
nos termos do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995, pode servir
de fundamento para restrição ao exercício de profissão e justificar
o descadastramento; (ii) saber se o desligamento baseado em
transação penal afronta o art. 5º, LVII, da Constituição Federal; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O exame da alegada violação do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n.
9.099/1995 demanda revaloração de provas e interpretação de
cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do
STJ.
7. A suposta ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal não
pode ser conhecida nesta instância, porquanto refoge à competência
do STJ.
8. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ante a
ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos requisitos
previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para
obstar o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de
cláusulas contratuais. 2. A alegada violação do art. 5º, LVII, da
Constituição Federal não se sujeita ao crivo do STJ. 3. O dissídio
jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CF, art.
5º, LVII; Lei n. 9.099/1995, art. 76, §§ 4º, 6º; CPC, arts. 1.029, §
1º, 85, §§ 11, 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.