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REsp 202401769868 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2144610
- Registro
- 202401769868
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL RURAL. NULIDADE DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos de um lado pela autora/reconvinda
e de outro pelos réus/reconvintes contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná que, em ação de resolução de contrato de
compra e venda de imóvel rural cumulada com reintegração de posse,
reconheceu a nulidade do contrato em razão da não correspondência
entre a área mencionada na matrícula do imóvel e a área efetivamente
entregue aos réus, determinando o retorno ao status quo ante, com
reintegração de posse à autora e indenização pela fruição do imóvel
pelos réus, a ser apurada em liquidação de sentença.
2. A autora alegou falha na prestação jurisdicional e violação dos
artigos 884 e 885 do Código Civil, sustentando que a indenização
pela fruição do imóvel deveria ser calculada desde a entrega da
posse aos promissários compradores, em 2009, sob pena de
enriquecimento sem causa dos recorridos.
3. Os réus alegaram falha na prestação jurisdicional, violação dos
artigos 45 e 313, inciso V, alínea "a", do CPC e 402 do Código
Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustentaram que a
Justiça estadual não poderia decidir sobre o interesse da União e do
INCRA no processo, e que a restituição de valores pagos, com
correção monetária, não recompõe integralmente o status quo ante,
requerendo arbitramento de lucros cessantes e limitação da taxa de
fruição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a indenização
pela fruição do imóvel deve ser calculada desde a entrega da posse
aos promissários compradores, em 2009, ou a partir da última
notificação feita pela autora em 2016; (ii) saber se a Justiça
estadual possui competência para decidir sobre o caso, considerando
a alegação de interesse da União e do INCRA; (iii) saber se a
restituição de valores pagos, com correção monetária, é suficiente
para recompor o status quo ante, ou se há necessidade de
arbitramento de lucros cessantes; (iv) saber se a taxa de fruição
deve ser limitada a 3.000 sacas de soja anuais, conforme previsto
contratualmente; e (v) saber se os honorários sucumbenciais devem
ser fixados de forma independente para a ação principal e a
reconvenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A indenização pela fruição do imóvel deve incidir sobre todo o
período em que os réus estiveram na posse do imóvel, desde a imissão
na posse em 2009 até sua cessação, conforme entendimento
jurisprudencial do STJ, a fim de vedar o enriquecimento sem causa.
6. A Justiça estadual é competente para julgar a ação, pois a
discussão cinge-se à relação contratual entre as partes, e tanto a
União quanto o INCRA manifestaram expressamente a ausência de
interesse jurídico no feito.
7. A restituição de valores pagos, com correção monetária, é
suficiente para recompor o status quo ante, sendo indevido que o
parâmetro seja a eventual valorização do imóvel rural, pois a
propriedade deste não integrou o patrimônio dos réus.
8. A limitação da taxa de fruição a determinado patamar dissociado
do valor do imóvel é indevida, e deve ser apurada em liquidação de
sentença com base nos valores praticados no local do imóvel, para
evitar enriquecimento sem causa.
9. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma
independente para a ação principal e a reconvenção, observando-se os
critérios do artigo 85, §2º, do CPC, a proporção da sucumbência
recíproca e a ordem de preferência estabelecida no Tema n. 1.076 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial da parte autora provido e recurso especial das
partes rés parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.