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REsp 202303492950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2099640
- Registro
- 202303492950
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR
EDITAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que ratificou decisão de primeiro grau,
rejeitando exceção de pré-executividade e considerando válida a
citação por edital em ação de execução, após esgotadas as tentativas
de localização do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital
foi realizada em conformidade com os requisitos legais, considerando
o esgotamento das tentativas de localização do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
demonstrando que foram realizadas diversas tentativas de citação em
endereços conhecidos, além de buscas em convênios e bancos de dados,
todas infrutíferas, justificando a citação por edital.
4. A citação por edital é válida quando esgotadas as possibilidades
reais de localização do citando, conforme previsto nos artigos 256,
§ 3º, 280 e 282 do CPC.
5. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
recorrido enfrentou as questões submetidas de forma fundamentada,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
6. A alegação genérica de ofensa ao art. 6º do CPC, sem explicitação
dos pontos relevantes, atrai a incidência da Súmula 284/STF,
tornando inadmissível o recurso nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.