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REsp 202303492950 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2099640
Registro
202303492950
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:05/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que ratificou decisão de primeiro grau, rejeitando exceção de pré-executividade e considerando válida a citação por edital em ação de execução, após esgotadas as tentativas de localização do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi realizada em conformidade com os requisitos legais, considerando o esgotamento das tentativas de localização do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, demonstrando que foram realizadas diversas tentativas de citação em endereços conhecidos, além de buscas em convênios e bancos de dados, todas infrutíferas, justificando a citação por edital. 4. A citação por edital é válida quando esgotadas as possibilidades reais de localização do citando, conforme previsto nos artigos 256, § 3º, 280 e 282 do CPC. 5. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões submetidas de forma fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 6. A alegação genérica de ofensa ao art. 6º do CPC, sem explicitação dos pontos relevantes, atrai a incidência da Súmula 284/STF, tornando inadmissível o recurso nesse ponto. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.