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AREsp 202503793359 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3064192
- Registro
- 202503793359
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DE PLATAFORMA DE STREAMING POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS
MORAIS DE AUTOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada nas Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF e 211 do STJ, na
ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e na
prejudicialidade do dissídio pela alínea c em razão do óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos morais
por violação de direitos morais de autor em razão da
disponibilização de músicas sem atribuição de autoria. O valor da
causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
vincular o nome do autor em 9 obras e condenar ao pagamento de danos
morais de R$ 18.000,00, fixando honorários em 10% e distribuindo os
ônus sucumbenciais em 70% para a ré e 30% para o autor.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as
preliminares e majorou os honorários para 15% sobre o valor da
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o art. 80, I, da
Lei n. 9.610/1998 afasta a responsabilidade da plataforma pela
indicação de créditos; (iii) saber se o art. 24, II, da Lei n.
9.610/1998 impede a responsabilização da plataforma; (iv) saber se
estão ausentes os requisitos dos arts. 186, 403 e 927, caput, do CC;
(v) saber se há ilegitimidade passiva à luz do art. 17 do CPC; (vi)
saber se há enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do CC;
(vii) saber se o quantum indenizatório viola o art. 944 do CC;
(viii) saber se houve desrespeito ao art. 926 do CPC quanto à
uniformidade e coerência jurisprudencial; e (ix) saber se há
dissídio quanto à aplicação dos arts. 19, §§ 1º e 2º, e 31 da Lei n.
12.965/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
os pontos relevantes e a fundamentação é suficiente, afastando a
alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único,
II, do CPC.
7. A responsabilidade da plataforma decorre da exploração econômica
por streaming e da obrigação de conferir crédito autoral; a revisão
das premissas fáticas e técnicas encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
8. O dano moral pela ausência de créditos autorais é in re ipsa,
razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
9. A ilegitimidade passiva foi corretamente rejeitada à vista da
disponibilização e do proveito econômico, e a sua revisão demanda
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
10. A tese de enriquecimento sem causa não se sustenta, pois ações
similares não afastam a responsabilidade própria da plataforma; a
revisão demandaria reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
11. O quantum indenizatório foi mantido com base na razoabilidade,
proporcionalidade, gravidade da ofensa e caráter pedagógico; a
revisão só é possível quando irrisório ou exorbitante, o que não
ocorre, sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ.
12. A alegada falta de uniformidade do art. 926 do CPC não autoriza
revisão, pois a fixação do quantum observou parâmetros e precedentes
locais, e sua reanálise exigiria revolvimento fático-probatório
(Súmula n. 7 do STJ).
13. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o tema está
obstado pela Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando sua apreciação pela
alínea c no mesmo tópico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e apresenta
fundamentação suficiente à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
parágrafo único, II, do CPC. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão
de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o
revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade
da plataforma por ausência de créditos autorais e à alegada
inviabilidade técnica. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para
reconhecer o dano moral in re ipsa na exploração econômica de obras
sem atribuição de autoria. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão
do quantum indenizatório e prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pela alínea c no mesmo tema. 5. A ilegitimidade
passiva e a tese de enriquecimento sem causa não se comprovam, e sua
revisão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
parágrafo único, II, 17, 926, 85, § 11; CC, arts. 186, 403, 927,
caput, 884, 944; Lei n. 9.610/1998, arts. 24, II, 80, I; Lei n.
12.965/2014, arts. 19, §§ 1º, 2º, 31.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF,
Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt
no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,
AREsp n. 2.300.754/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.112.705/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
14/4/2025; STJ, REsp n. 2.167.762/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp
n. 2.359.711/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.214.287/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.