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REsp 202504011735 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2240516
Registro
202504011735
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:05/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 25.937,30. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por danos morais, com honorários de 15%. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais, mantendo a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil pela negativa de danos morais; (ii) saber se há ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de dano moral decorreu da análise do acervo probatório. 6. Refoge da competência do STJ a apreciação de suposta ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada pela falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, pela ausência de cotejo analítico e por indicação de paradigmas do mesmo tribunal, o que atrai o óbice da Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do juízo sobre dano moral firmado com base em provas. 2. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal. 3. Não demonstrada a divergência jurisprudencial pela falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e não realização do cotejo analítico e ainda incidência da Súmula n. 13 do STJ que obsta o conhecimento pela alínea c quando os paradigmas são do mesmo tribunal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CC, arts. 186, 187, 927; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.