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REsp 202203474770 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2036635
- Registro
- 202203474770
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM. ATLETA
PROFISSIONAL DE FUTEBOL. ÁLBUM DE FIGURINHAS COMEMORATIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO LANÇAMENTO DA OBRA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o prazo prescricional para a pretensão de reparação
de danos por uso indevido de imagem tem início na data da violação
do direito.
2. A conduta ilícita de divulgar a imagem sem autorização em um
produto comercial, como um álbum de figurinhas, consubstancia-se no
momento do lançamento e divulgação da obra, com sua colocação no
mercado de consumo.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido assentou, com base no
conteúdo fático-probatório dos autos, que a grande repercussão e
divulgação do lançamento do álbum em 2016 tornava inverossímil a
alegação de que o autor somente dele tivesse tomado conhecimento em
2020.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.