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REsp 202100596401 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1925112
- Registro
- 202100596401
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. CONTRATO FIRMADO EM 1991.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI). CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TABELA PRICE. MÉTODO DE GAUSS. TEMA 572/STJ. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 28, §
1º, I, DA LEI N. 10.931/2004 A CONTRATO PRETÉRITO. BOA-FÉ OBJETIVA E
PACTA SUNT SERVANDA (ART. 422 DO CC). AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Não se verifica nulidade por violação do art. 927, IV, do CPC
quando o Tribunal de origem, em juízo de retratação provocado pelo
Tema 572/STJ, expressamente reconhece a necessidade de perícia
contábil, constata que o laudo foi produzido nos autos e conclui,
com base em sua análise, que houve capitalização de juros pela
utilização da Tabela Price, reputando observado o precedente
repetitivo.
2. É vedada a capitalização mensal de juros em contratos celebrados
antes da edição da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001),
notadamente em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação, ainda que convencionada, não sendo possível utilizar o
art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 para convalidar,
retroativamente, cláusula de capitalização em contrato firmado em
1991.
3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de
anatocismo e onerosidade excessiva, em razão da forma concreta de
aplicação da Tabela Price no ajuste, bem como quanto à necessidade
de recálculo pela forma de juros simples (Método de Gauss), com
admissão apenas de capitalização anual, está amparada em prova
pericial. A alteração desse entendimento demandaria reexame de
fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso
especial, à luz da Súmula 7/STJ.
4. O controle judicial de cláusulas que importem cobrança de juros
em desconformidade com o regime legal vigente ao tempo da
contratação, ou que gerem onerosidade excessiva, não viola o
princípio do pacta sunt servanda nem a boa-fé objetiva (art. 422 do
CC), antes concretizando a função de controle de abusos e de
compatibilização do contrato com normas cogentes.
5. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial quando o acórdão
recorrido, fundado em peculiaridades fáticas do caso, distancia-se
dos paradigmas indicados, que tratam de contratos sujeitos a regime
normativo diverso (inclusive posteriores à MP n. 2.170-36/2001 e à
Lei n. 10.931/2004), além de encontrar-se em consonância com a
orientação consolidada desta Corte no Tema 572/STJ, incidindo, por
isso, a Súmula 83/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.