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REsp 202504195882 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2241451
- Registro
- 202504195882
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, que manteve
sentença de suspensão de descontos automáticos e declarou a nulidade
de cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade; recurso
especial provido.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer sobre suspensão
de descontos automáticos em conta-corrente e nulidade de cláusulas
de irrevogabilidade e irretratabilidade. O valor da causa foi fixado
em R$ 3.443,82.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão dos
descontos, confirmou a tutela de urgência e declarou a nulidade das
cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a violação dos arts.
313, 314 e 684 do CC impede alteração judicial da forma de pagamento
livremente pactuada; (ii) saber se o art. 927, III, do CPC impõe
observância da tese repetitiva do Tema 1085 quanto à licitude dos
descontos em conta enquanto perdurar a autorização; e (iii) saber se
a cláusula de débito automático previamente ajustada é abusiva à
luz do art. 51 do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os descontos em conta-corrente previamente autorizados são
lícitos enquanto perdurar a autorização, conforme o art. 927, III,
do CPC e a tese do Tema 1085.
7. A Resolução n. 4.790/2020 assegura o cancelamento da autorização
de débitos, mas voltado a hipóteses de não reconhecimento da
autorização, não à revogação imotivada de autorização válida. À luz
dos arts. 313, 314 e 684 do CC e do art. 51 do CDC, não se admite
modificação unilateral da forma de pagamento, devendo prevalecer a
boa-fé contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o cancelamento unilateral
imotivado da autorização válida de débito automático, por força dos
arts. 313, 314 e 684 do CC e do art. 51 do CDC, em respeito à boa-fé
e à forma de pagamento pactuada."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, 313, 314, 684, 884;
CPC, arts. 537, § 1º, 927 III, 98, § 3º; CDC, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.209.847/DF, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.