← Jurioteca

REsp 202502936155 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2225994
Registro
202502936155
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:05/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL E SUCESSÃO NEGOCIAL. TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que foi provido. 2. A controvérsia trata de ação ordinária revisional envolvendo contratos sucessivos de mútuo, com discussão sobre prescrição decenal e termo inicial na hipótese de novação contínua das dívidas. 3. A Corte de Origem afastou a prescrição do contrato de 2014, reconheceu sucessão negocial, fixou o termo inicial na assinatura do último contrato e proveu o agravo; os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 205 do CC impõe a contagem do prazo prescricional a partir da assinatura de cada contrato individualmente, sem alteração por repactuação/novação; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição em cadeia contratual sucessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação do STJ estabelece que, em ações revisionais, o prazo decenal conta-se da assinatura do contrato, e, havendo sucessão negocial com novação mediante créditos sucessivos, o termo inicial é a assinatura do último ajuste, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. O reexame dos marcos temporais e da sucessão contratual esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7 também impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto à mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que fixa o termo inicial da prescrição decenal, em sucessão negocial, na assinatura do último contrato. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, e a Súmula n. 7 impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.093.016/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.117.154/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.149/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 22/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 1.989.284/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.682.919/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.186/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.490.600/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.