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REsp 202502936155 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225994
- Registro
- 202502936155
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE
MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL E SUCESSÃO NEGOCIAL. TERMO INICIAL NA
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento, que foi provido.
2. A controvérsia trata de ação ordinária revisional envolvendo
contratos sucessivos de mútuo, com discussão sobre prescrição
decenal e termo inicial na hipótese de novação contínua das dívidas.
3. A Corte de Origem afastou a prescrição do contrato de 2014,
reconheceu sucessão negocial, fixou o termo inicial na assinatura do
último contrato e proveu o agravo; os embargos de declaração foram
desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 205 do CC
impõe a contagem do prazo prescricional a partir da assinatura de
cada contrato individualmente, sem alteração por
repactuação/novação; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial
quanto ao termo inicial da prescrição em cadeia contratual
sucessiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação do STJ estabelece que, em ações revisionais, o prazo
decenal conta-se da assinatura do contrato, e, havendo sucessão
negocial com novação mediante créditos sucessivos, o termo inicial é
a assinatura do último ajuste, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
6. O reexame dos marcos temporais e da sucessão contratual esbarra
nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 7 também impede o conhecimento do
dissídio pela alínea c quanto à mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que fixa
o termo inicial da prescrição decenal, em sucessão negocial, na
assinatura do último contrato. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria
fático-probatória, e a Súmula n. 7 impede o conhecimento do dissídio
pela alínea c na mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, art.
205; CPC, arts. 85, § 11, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmulas n. 5,
7; STJ, AgInt no REsp n. 2.093.016/RS, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.117.154/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.920.149/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgados em 22/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.966.860/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
13/3/2023; STJ, REsp n. 1.989.284/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.682.919/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.186/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.490.600/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.