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REsp 202502120134 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217829
- Registro
- 202502120134
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA, ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão proferido em agravo interno na apelação
cível, cujo julgamento manteve a decisão monocrática por ausência de
argumentos novos e desproveu o agravo interno.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de
empréstimo bancário cumulada com repetição de indébito e danos
morais. O valor da causa foi fixado em R$ 17.373,60.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com
exigibilidade suspensa pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença por decisão monocrática, à
luz do IRDR n. 53.983/2016, reconhecendo a regularidade da
contratação com contrato assinado, documentos e TED, e a ausência de
extratos bancários da autora; embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à impugnação da
assinatura, ao ônus probatório do banco e à aplicação do Tema n.
1.061 do STJ, à luz do art. 1022 do CPC; (ii) saber se, impugnada a
assinatura na réplica, cessou a fé do documento particular e se
incumbia ao banco provar a autenticidade por perícia grafotécnica,
em afronta aos arts. 428, 436 e 429 do CPC; e (iii) saber se o
negócio jurídico seria nulo de pleno direito, sem convalidação
possível, nos termos do art. 169 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1022 do CPC, pois o
Tribunal local enfrentou a impugnação da assinatura, o ônus da prova
e a tese repetitiva, rejeitando os embargos por ausência de vícios.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado ao
Tema n. 1.061 do STJ, admitindo prova diversa da perícia para
atestar a validade contratual.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o revolvimento
fático-probatório sobre autenticidade da assinatura, recebimento de
valores e nulidade do contrato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a impugnação da assinatura, o ônus
probatório e a tese repetitiva, à luz do art. 1022 do CPC. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado ao
Tema n. 1.061 do STJ, admitindo prova diversa da perícia para
atestar a validade contratual. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
afastar o revolvimento fático-probatório sobre autenticidade da
assinatura, recebimento de valores e nulidade do contrato".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 428, 429, 436, 1022 e
85, §§ 2º e 11; CC, art. 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
9/12/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.