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REsp 202502458381 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221764
- Registro
- 202502458381
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA DE LOTE. IRDR. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. ARTS. 926, 927, 982
E 985 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 314 DO CPC. NULIDADE
DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 13.786/2018. IRRETROATIVIDADE.
TAXA DE FRUIÇÃO SEM USO EFETIVO. INDEVIDA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA EM
PARCELA ÚNICA. SÚMULA 543/STJ. RETENÇÃO DE 10% DENTRO DE PARÂMETRO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que confirmou a rescisão
contratual com devolução de 90% das parcelas, afastou taxa de
fruição, limitou retenção a 10%, fixou irretroatividade da Lei nº
13.786/2018 e determinou restituição imediata e em parcela única.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.
926, 927, 982 e 985 do CPC por ausência de sobrestamento em razão de
IRDR; (ii) a sentença é nula à luz do art. 314 do CPC; (iii) é
possível reformar os critérios de devolução, retenção e taxa de
fruição.
3. A suspensão por IRDR se dá nos limites fixados no próprio
incidente; estando o caso fora do alcance do sobrestamento, não há
violação dos arts. 926, 927, 982 e 985 do CPC. A nulidade do art.
314 do CPC não se configura quando se afasta, de forma fundamentada,
a obrigatoriedade de suspensão.
4. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica a contratos anteriores à sua
vigência. A cobrança de taxa de fruição exige uso efetivo do imóvel,
o que não se comprovou. A restituição é imediata e em parcela única
conforme a Súmula 543/STJ. A retenção de 10% se mantém dentro de
parâmetro jurisprudencial. A revisão do contexto fático atrai o
óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.