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REsp 202300460918 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225694
- Registro
- 202300460918
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE
HIPOTECA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reconheceu a incompetência absoluta da
Justiça estadual para julgar ação de obrigação de fazer,
determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da
necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa
Econômica Federal, credora hipotecária do imóvel adquirido pela
parte autora.
2. A parte recorrente busca o cancelamento da hipoteca sobre o
imóvel adquirido, alegando que a garantia hipotecária não tem
eficácia perante os adquirentes, conforme a Súmula 308 do STJ, e que
não há unicidade dos efeitos da decisão judicial de mérito para
todos os litisconsortes.
3. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade de inclusão da
Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, considerando que o
levantamento da hipoteca poderia prejudicar a credora hipotecária,
afastando a garantia real.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de
litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro, credor
hipotecário, em ação de obrigação de fazer que visa ao cancelamento
de hipoteca sobre imóvel adquirido pela parte autora.
5. Saber se a Justiça estadual possui competência para julgar a ação
de obrigação de fazer, considerando a ausência de litisconsórcio
passivo necessário com a Caixa Econômica Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não prospera,
pois a fundamentação apresentada pela recorrente é genérica e não
demonstra efetivamente a contrariedade alegada, aplicando-se, por
analogia, o entendimento da Súmula 284 do STF.
7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o agente
financeiro deve integrar a lide como litisconsorte passivo
necessário em ações que visem ao levantamento de gravame
hipotecário, pois o cancelamento da hipoteca afeta diretamente a
garantia contratual existente entre o agente financeiro e a
incorporadora.
8. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não
tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, conforme a Súmula 308
do STJ. Contudo, para o levantamento do gravame, é imprescindível
que o agente financeiro figure no polo passivo da ação, pois o
cancelamento da hipoteca depende da quitação da dívida ou da
manifestação de vontade do credor hipotecário.
9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, sendo aplicável o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.