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REsp 202300460918 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2225694
Registro
202300460918
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:05/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça estadual para julgar ação de obrigação de fazer, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, credora hipotecária do imóvel adquirido pela parte autora. 2. A parte recorrente busca o cancelamento da hipoteca sobre o imóvel adquirido, alegando que a garantia hipotecária não tem eficácia perante os adquirentes, conforme a Súmula 308 do STJ, e que não há unicidade dos efeitos da decisão judicial de mérito para todos os litisconsortes. 3. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, considerando que o levantamento da hipoteca poderia prejudicar a credora hipotecária, afastando a garantia real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro, credor hipotecário, em ação de obrigação de fazer que visa ao cancelamento de hipoteca sobre imóvel adquirido pela parte autora. 5. Saber se a Justiça estadual possui competência para julgar a ação de obrigação de fazer, considerando a ausência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não prospera, pois a fundamentação apresentada pela recorrente é genérica e não demonstra efetivamente a contrariedade alegada, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do STF. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o agente financeiro deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário em ações que visem ao levantamento de gravame hipotecário, pois o cancelamento da hipoteca afeta diretamente a garantia contratual existente entre o agente financeiro e a incorporadora. 8. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, conforme a Súmula 308 do STJ. Contudo, para o levantamento do gravame, é imprescindível que o agente financeiro figure no polo passivo da ação, pois o cancelamento da hipoteca depende da quitação da dívida ou da manifestação de vontade do credor hipotecário. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo aplicável o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.