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AREsp 202503839438 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3066600
- Registro
- 202503839438
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE E PRAZO QUINQUENAL DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por
consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ quanto ao prazo
quinquenal do art. 27 do CDC (Súmula n. 83 do STJ), por necessidade
de reexame de fatos e provas sobre prescrição intercorrente (Súmula
n. 7 do STJ) e por dissídio prejudicado.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
materiais e morais, com pedidos de ressarcimento do preço da piscina
e materiais de instalação e compensação por danos morais. O valor
da causa foi fixado em R$ 21.887,02.
3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por
prescrição intercorrente, com resolução do mérito, sem fixação de
honorários.
4. A Corte de origem reformou para afastar a prescrição
intercorrente, aplicar o prazo quinquenal do art. 27 do CDC e dar
provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC;
(ii) saber se a prescrição intercorrente teve termo inicial na
primeira tentativa infrutífera e se incidem os arts. 921, §§ 1º e
4º, e 1.056 do CPC; (iii) saber se incide o prazo quinquenal do art.
27 do CDC ou o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; e (iv)
saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não configurada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de
reconhecer prescrição intercorrente fundada em marcos
fático-probatórios.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão adotou o prazo
quinquenal do art. 27 do CDC para reparação por fato do produto.
9. O dissídio não se comprova por ausência de cotejo analítico e
fica prejudicado ante o óbice já imposto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação
jurisdicional quando o tribunal aprecia integralmente a
controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do
CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da tese de
prescrição intercorrente que demanda revolvimento de fatos e provas.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão alinha-se ao
entendimento de que a reparação por fato do produto observa o prazo
quinquenal do art. 27 do CDC. 4. O dissídio jurisprudencial não se
demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, ficando
prejudicado diante de óbice já imposto."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 921 §§ 1º e
4º, 1.056; CC, art. 206 § 3º V; Lei n. 8.078/1990, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.389.675/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 4/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.978.750/GO,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
22/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.687/MG, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.