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REsp 202503514522 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2234081
- Registro
- 202503514522
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
RECURSO DE GIL CÉSAR DANTAS BRUEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA, DECISÃO-SURPRESA E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 662 DO CC. INEFICÁCIA
DE ATOS PRATICADOS SEM MANDATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A qualificação jurídica aplicada a atos praticados sem poderes,
nos termos do artigo 662 do CC, insere-se nos limites da lide e da
causa de pedir voltada à invalidação/ineficácia dos documentos que
pretendiam majorar honorários contratuais.
2. O substabelecimento com poderes gerais de representação não
configura ratificação expressa ou por ato inequívoco de aditivos de
honorários, interpretação que, para ser afastada, exigiria
revolvimento do acervo probatório.
3. Agravo conhecido e recurso não provido.
RECURSO DE ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU E NÃO
DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE (ARTIGO 85
DO CPC). JULGAMENTO NOS LIMITES DA LIDE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
acórdão enfrenta as teses de causalidade e sucumbência, bem como a
ilegitimidade passiva suscitada por via inadequada.
2.A conclusão pela ineficácia de atos praticados por diretoras sem
poderes e pela prevalência da contratação de 1990/Ofício nº 55/1990
observa os limites do pedido e da causa de pedir, não configurando
julgamento surpresa ou extra petita.
3. A aplicação da causalidade não afasta a regra da sucumbência sem
demonstração específica de que a parte vencedora deu causa à
demanda.
4. Recurso não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.