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REsp 202500258517 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225234
- Registro
- 202500258517
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO E ÔNUS DA
PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE
DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por não
adiantamento do vale-pedágio obrigatório, com pedido de multa do
art. 8º da Lei n. 10.209/2001 e ressarcimento dos pedágios. O valor
da causa foi fixado em R$ 46.967,14.
2. A sentença julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição,
com condenação em custas e honorários.
3. A Corte de origem afastou a prescrição e julgou improcedente o
pedido, por equiparação da subcontratante ao embarcador (responsável
pelo adiantamento do vale-pedágio) e por ausência de prova idônea
do repasse aos motoristas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve indevida
distribuição do ônus da prova e se os comprovantes REPOM demonstram
o repasse do vale-pedágio aos motoristas; (ii) saber se documentos
não impugnados pela recorrida devem ser considerados incontroversos
e suficientes para demonstrar o pagamento/repasse do pedágio; (iii)
saber se é cabível a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, à luz
dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 8º, diante da alegada exclusividade e do
não adiantamento do vale-pedágio; (iv) saber se houve omissão e
contradição, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, quanto aos
comprovantes REPOM e à distribuição do ônus da prova; e (v) saber se
está comprovada a divergência jurisprudencial nos moldes do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão de revisar a conclusão do acórdão quanto à
suficiência dos comprovantes REPOM, à existência de exclusividade e
ao não adiantamento do vale-pedágio demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial. Incide a
Súmula n. 7 do STJ.
6. A equiparação da transportadora subcontratante ao embarcador,
responsável pelo adiantamento do vale-pedágio, foi fundamento
autônomo suficiente para manter a improcedência e não foi impugnado
de modo específico. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF.
7. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem
examinou os comprovantes REPOM e a distribuição do ônus da prova,
concluindo pela ausência de idoneidade dos documentos não assinados
e pela responsabilidade da subcontratante equiparada ao embarcador.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, além de incidir a Súmula n.
13 do STJ. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede a
análise da mesma matéria pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de provas quanto à suficiência dos comprovantes REPOM, à
exclusividade e ao não adiantamento do vale-pedágio. 2. Aplica-se a
Súmula n. 283 do STF diante da falta de impugnação específica de
fundamento autônomo consistente na equiparação da subcontratante ao
embarcador, responsável pelo adiantamento do vale-pedágio. 3. Não há
violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos
controvertidos e afasta a idoneidade de documentos unilaterais não
assinados. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo
analítico e similitude fática, incidindo, ademais, a Súmula n. 13 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 374, 1.022, 1.029,
§ 1º, 85, §§ 11, 2º; Lei n. 10.209/2001, arts. 3º, §§ 2º, 3º, 8º;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
283; STJ, Súmula n. 13.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.