← Jurioteca

REsp 202503431664 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2232509
Registro
202503431664
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:05/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS NA PRIMEIRA FASE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso e manteve a não fixação de honorários na primeira fase da ação de exigir contas. 2. A controvérsia versa sobre ação de prestação de contas, em que se determinou a prestação de contas em 15 dias e se postergou a definição das verbas de sucumbência para a segunda fase. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afirmando que o pronunciamento da primeira fase tem natureza interlocutória e não comporta fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas, com fundamento nos arts. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que reconhece o direito de exigir contas na primeira fase ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor. O acórdão recorrido afastou indevidamente essa natureza e contrariou a orientação consolidada do STJ, impondo o retorno dos autos para fixação da verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase tem natureza de sentença e, à luz do art. 550, § 5º, do CPC, impõe a fixação de honorários em favor do autor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º-A, 550, § 5º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.885.090/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.898/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.