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AREsp 202503649533 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3055123
- Registro
- 202503649533
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE
SHOPPING CENTER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do
STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, com
contraminuta apresentada.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de furto de veículo e bens em
estacionamento de shopping. O valor da causa foi fixado em R$
29.050,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais e
morais, reconhecendo a responsabilidade objetiva e procedendo à
denunciação da lide com condenação da seguradora aos danos materiais
até o limite da apólice, excluída a cobertura por danos morais, e
honorários em favor da seguradora.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a
ilegitimidade passiva, reconheceu a responsabilidade objetiva
solidária e majorou honorários, assentando a inversão ope legis do
ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o furto do veículo
configura fato de terceiro, fortuito externo, a afastar a
responsabilidade das rés à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC; (ii)
saber se há solidariedade automática entre fornecedores de serviços,
conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC; (iii)
saber se o shopping é parte ilegítima, com extinção do processo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973; (iv)
saber se houve enriquecimento sem causa da seguradora, à luz do art.
884 do CC; (v) saber se o quantum indenizatório por danos morais
deve ser reduzido com base no art. 944, parágrafo único, do CC; e
(vi) saber se a Súmula n. 130 do STJ excepciona o caso por ausência
de gerência direta do estacionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão das conclusões do acórdão estadual quanto ao fortuito
externo, à responsabilidade solidária e à ilegitimidade passiva
exige reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do
STJ.
7. A pretensão de reduzir o quantum dos danos morais demanda
revolvimento das circunstâncias fáticas do caso, vedado pela Súmula
n. 7 do STJ, inexistindo irrisoriedade ou exorbitância na fixação.
8. A tese de enriquecimento sem causa da seguradora, vinculada à
cobertura de danos morais e à moldura da devolutividade na apelação,
pressupõe incursão sobre elementos contratuais e processuais
definidos pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
9. Não cabe, em recurso especial, apreciação de suposta ofensa a
enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal
do art. 105, III, a, da Constituição Federal, conforme a Súmula n.
518 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
conjunto fático-probatório quanto ao fortuito externo, à
responsabilidade solidária e à ilegitimidade passiva. 2. A Súmula n.
7 do STJ impede a revisão do quantum dos danos morais, ausente
irrisoriedade ou exorbitância. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a
análise de enriquecimento sem causa da seguradora, por demandar
incursão em provas e cláusulas contratuais do caso concreto. 4.
Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo possível conhecer de
alegada ofensa a enunciado sumular em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, II, 7º,
parágrafo único, 25, § 1º; CPC/1973, art. 267, VI; CC, arts. 884,
944, parágrafo único; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.