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REsp 202503416660 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2232387
Registro
202503416660
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:05/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO INICIADO SOB O CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É suficiente a fundamentação do acórdão que explicita o quadro fático de paralisação do processo e os critérios jurídicos utilizados (intimação prévia e ausência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição). 2. A execução de título extrajudicial submetida à disciplina do CPC/1973 admite o reconhecimento da prescrição intercorrente quando constatada a inércia do exequente por período superior ao prazo de prescrição do direito material, desde que assegurado o contraditório prévio. 3. A revisão das conclusões quanto à inércia da exequente e à paralisação do feito demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.