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REsp 202404089156 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2180330
- Registro
- 202404089156
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. RECONHECIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que,
caso prescrita a execução cambial, a pretensão de cobrança de
débitos oriundos de cartão de crédito e cheque especial,
consubstanciados em cédulas de crédito bancário, submete-se a prazo
de prescrição quinquenal, por se tratar de dívida líquida constante
de instrumento particular, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC.
2. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.