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REsp 202504176280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2241244
- Registro
- 202504176280
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR DANOS MATERIAIS (PASEP) E INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO À LUZ DO TEMA N. 988 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul que não conheceu de agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu prova pericial contábil.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por dano material
relativa à conta vinculada ao PASEP e sobre a recorribilidade, por
agravo de instrumento, da decisão que indeferiu a produção de
perícia contábil.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por
ausência de enquadramento no art. 1.015 do CPC e de urgência apta a
justificar a taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o não conhecimento do
agravo de instrumento contrariou os arts. 932, III, e 1.015 do CPC,
diante da urgência prevista no Tema n. 988 do STJ; e (ii) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 988 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento aplicável ao Tema n. 988 do STJ admite agravo de
instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente da
inutilidade do exame da matéria na apelação; no caso, a Corte local
afastou a urgência, mantendo a inadmissibilidade do agravo, em
consonância com a jurisprudência do STJ. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ.
6. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem
quanto à inexistência de urgência demandaria reexame do conjunto
probatório, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7
do STJ.
7. A conclusão pela inadmissibilidade do recurso, alinhada à
orientação desta Corte, obsta o conhecimento do especial também pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição, à luz da jurisprudência
citada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a
decisão recorrida se encontra em consonância com a tese do Tema n.
988 do STJ, afastando a urgência para agravo de instrumento. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas
fático-probatórias sobre a inexistência de urgência na interposição
do agravo de instrumento".
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105,
III; CPC, arts. 932, 1.015, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.
1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 5/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.576.219/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.223.991/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.070.614/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.533.156/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.809.806/PE,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.697/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, EDcl no AREsp n.
2.145.980/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.646.320/PR, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt
no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.