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AREsp 202200595468 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2081152
- Registro
- 202200595468
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO).
RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO
JÁ SENTENCIADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
LITISPENDÊNCIA E COINCIDÊNCIA DE OBJETO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. INOBSERVÂNCIA AO ART. 104 DO CDC. NÃO SUSPENSÃO DA AÇÃO
INDIVIDUAL SENTENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
utilizados pela parte, não havendo que se falar em violação dos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja
firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e
ação coletiva, é inviável ao autor da ação individual promover a
execução individual do título coletivo se já houve sentença na ação
individual, ante a inobservância, a tempo e modo, ao curso da ação
individual, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do
Consumidor, na linha do entendimento firmado por esta Corte
Superior.
3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da
identidade do objeto da ação coletiva que se pretende executar e o
da ação individual, que já foi sentenciada, implica,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
circunstância que impede o seguimento do recurso especial em razão
do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n.º 83 do STJ).
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.