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REsp 202101121119 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225725
- Registro
- 202101121119
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VÍCIO EM PRODUTO. DECISÃO SANEADORA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
(ART. 373, I, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC). AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR AO
SANEADOR. QUALIFICAÇÃO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. ART. 357, § 1º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO REGIME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(ARTS. 1.024, § 4º, E 1.026 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO E NATUREZA DE ATO
PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1.Não se configura negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022
e 489 do CPC) quando o Tribunal de origem examina de forma
suficiente a controvérsia, enfrentando a natureza da manifestação
apresentada após a decisão saneadora e fundamentando, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte, a conclusão pela
intempestividade do agravo de instrumento.
2.A qualificação, pela instância ordinária, da petição apresentada
pela parte após o despacho saneador como pedido de reconsideração -
e não como exercício do direito previsto no art. 357, § 1º, do CPC -
constitui juízo eminentemente fático, baseado no conteúdo, na
finalidade e no contexto do ato processual, insuscetível de reexame
em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3.O art. 357, § 1º, do CPC apenas assegura às partes a possibilidade
de requerer esclarecimentos ou ajustes à decisão de saneamento, não
prevendo efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para
interposição de agravo de instrumento contra os capítulos nela
contidos, tampouco autorizando a aplicação, por analogia, do regime
jurídico próprio dos embargos de declaração (arts. 1.024, § 4º, e
1.026 do CPC).
4.O art. 1.015, XI, do CPC limita-se a estabelecer o cabimento
imediato de agravo de instrumento contra decisões que versam sobre a
distribuição do ônus da prova, sem alterar a regra de contagem de
prazo a partir da intimação da decisão agravável, nem condicionar o
manejo do recurso ao prévio exame de pedido de ajustes do saneador.
5.Disposições relativas à preclusão (art. 507 do CPC) e ao juízo de
retratação em agravo de instrumento (art. 1.018, § 1º, do CPC) não
conferem natureza recursal à manifestação de que trata o art. 357, §
1º, nem lhe atribuem, por si, efeito de suspender ou interromper o
prazo para interposição de agravo.
6.A alegada violação dos dispositivos legais invocados decorre, em
verdade, de inconformismo com a interpretação conferida pelo
Tribunal de origem ao ato processual praticado e às consequências
dele decorrentes para a aferição da tempestividade do agravo, o que
não autoriza a reforma do acórdão em sede de recurso especial.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.