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EDcl no AgInt no AREsp 202203220981 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2227887
Registro
202203220981
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-03-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. II. É de rigor reconhecer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4901, 4902, 4903 e a ADC 42, declarou a constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, assentando que a norma é compatível com a proteção ao meio ambiente prevista no art. 225 da Constituição Federal. Diante dessa orientação do STF, de fato, não cabe a esta Corte afastar, por via reflexa, os efeitos de norma declarada constitucional em sede de controle concentrado, devendo-se assegurar sua plena eficácia, respeitando, é claro, os limites definidos no próprio art. 15 da Lei n. 12.651/2012. Assim, ainda que esta Corte tenha, em momento anterior, adotado posicionamento mais restritivo quanto à aplicabilidade da norma, o respeito à autoridade das decisões proferidas pelo STF em sede de controle abstrato impõe o reconhecimento da possibilidade do cômputo das áreas de preservação permanente no percentual da reserva legal, conforme autorizado expressamente pelo art. 15 da Lei n. 12.651/2012. III. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, sanando-se as omissões apontadas e reformando o acórdão de fls. 950-956, para o fim de dar provimento ao agravo interno e, assim, negar provimento ao recurso especial do MPSP.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.