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RMS 202404803262 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 75406
- Registro
- 202404803262
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo, que denegou o mandado de segurança, o qual foi
impetrado para impugnar decisum que negou provimento ao agravo
interno interposto pela impetrante contra a decisão de
inadmissibilidade do seu recurso especial, com fundamento no art.
1.030, I, "b", do Código de Processo Civil de 2015.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não tinha
competência para o exame do mandado de segurança, sob o fundamento
de que o juízo de admissibilidade de recursos especiais é função
jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, exercido de forma
delegada pelos Presidentes das Seções do Tribunal de Justiça.
3. A recorrente sustenta que compete ao Tribunal de Justiça, e não
ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar o mandado de
segurança impetrado na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior
Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança
impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que nega provimento
a agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos de
outros Tribunais ou de seus respectivos órgãos, conforme disposto no
art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e no
Enunciado nº 41 da Súmula do STJ, ainda que relacionado a juízo de
admissibilidade de recurso especial.
6. O único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a
recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015,
é o agravo interno a ser julgado pelo próprio Tribunal de origem,
não cabendo, daí em diante, qualquer recurso ao Superior Tribunal de
Justiça. Dessa forma, não procede o fundamento do acórdão recorrido
de que o mandado de segurança não seria cabível em virtude da
aplicação do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar que o
Tribunal de origem aprecie e julgue o mandado de segurança, como
entender de direito.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos de
outros Tribunais ou de seus respectivos órgãos, conforme o art. 105,
inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e o Enunciado nº 41
da Súmula do STJ, ainda que relacionado ao juízo de admissibilidade
de recurso especial. 2. O único recurso cabível contra decisão que
nega seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I,
"b", do CPC/2015, é o agravo interno a ser julgado pelo próprio
Tribunal de origem, não cabendo, daí em diante, qualquer recurso ao
Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o art. 5º, II, da Lei
n. 12.016/2009 não serve como fundamento para impedir a análise do
mandado de segurança na origem. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "b"; CPC/2015, art. 1.030, I, "b", e § 2º; Lei
nº 12.016/2009, art. 5º, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 41; STJ, AgInt na Pet
11755/PE, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 02.03.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.