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AREsp 202404397395 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2810036
- Registro
- 202404397395
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E/OU DE
SÚMULA. DESCABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE.
JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. "Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em
regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do
tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº
9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite
seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a
evidenciar comportamento abusivo da operadora" (AgInt no AREsp n.
1.695.118/MG, Terceira Turma, DJe de 13/4/2023).
4. Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos
mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a
dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a
mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da
coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo
que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro
de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação
paga pelo titular. Julgados do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.