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AREsp 202503100653 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3024278
- Registro
- 202503100653
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO DA 2ª SEÇÃO DO STJ.
1. Recuperação judicial.
2. A 2ª Seção do STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de
que, mesmo que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a
que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao
juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos
bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que
se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria
sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º).
Precedentes.
3. A continuidade de atos expropriatórios em juízo diverso poderá
implicar alienação judicial de bens indispensáveis ao regular
desenvolvimento das atividades da sociedade, inviabilizando o
cumprimento do plano e violando o princípio de preservação da
empresa.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.