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AREsp 202502369003 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2975838
- Registro
- 202502369003
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
QUE DETERMINOU A DIVISÃO DO PATRIMÔNIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA SELIC
AFASTADA. CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO
CC/02. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJMS que, em
cumprimento de sentença de ação de reconhecimento e dissolução de
união estável com partilha de bens, manteve a correção monetária
pelo IGPM/FGV e fixou juros moratórios de 1% ao mês, com base nos
arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional.
2. O TJMS, ao julgar embargos de declaração, reafirmou a aplicação
de juros de mora de 1% ao mês, considerando tratar-se de mora
extracontratual e utilizando como fundamento o Enunciado n. 20 da I
Jornadas de Direito Civil.
3. Há duas questões em discussão, saber se (i) os juros moratórios
legais previstos no art. 406 do Código Civil devem observar a taxa
Selic, aplicada de forma isolada; e (ii) há dissídio jurisprudencial
apto a ensejar o conhecimento e eventual provimento do recurso
especial.
4. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos
repetitivos, estabelece que os juros moratórios previstos no art.
406 do Código Civil devem ser representados pela taxa Selic, que já
contempla correção monetária e juros, sendo vedada a cumulação com
outros índices de atualização monetária.
5. A taxa Selic é utilizada como referência para os juros moratórios
dos tributos federais, conforme disposto em diversos dispositivos
legais, como os arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, §
4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei
10.522/02.
6. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ,
que determina a aplicação da taxa Selic como índice de juros
moratórios para condenações judiciais posteriores à entrada em vigor
do Código Civil de 2002.
7. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.