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AREsp 202301202784 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2341844
- Registro
- 202301202784
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REMESSA À
CONTADORIA. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. VIABILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. O fato de o recorrente, na hipótese, já estar sendo representado
pela Defensoria Pública não lhe retira a possibilidade de poder se
utilizar dos serviços da contadoria judicial, como beneficiário da
assistência judiciária" (REsp 1.200.099/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 19/5/2014).
3. Agravo em recurso especial conhecido e provido para dar
provimento ao recurso especial e determinar a remessa dos autos à
Contadoria Judicial para fins de cumprimento do disposto no art.
917, § 3º, do CPC.
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.