← Jurioteca
AREsp 202402566639 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2691748
- Registro
- 202402566639
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. EXAME DE MÉRITO INDEVIDO.
SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que indeferiu
liminarmente a petição inicial de ação rescisória, sob o fundamento
de ausência de interesse processual, alegando que o documento
apontado como falso pelo autor não serviu de base para sua
condenação.
2. Fato relevante. O autor da ação rescisória afirma que sua
condenação baseou-se em documento cuja falsidade foi descoberta após
o trânsito em julgado.
3. Decisões anteriores: O TJSP indeferiu liminarmente a petição
inicial da ação rescisória, alegando que o documento apontado como
falso não fundamentou a condenação e que sua falsidade foi
amplamente discutida na ação originária.
II. Questão em discussão
4. Consiste em saber se o indeferimento liminar da petição inicial
de ação rescisória pode ocorrer com base em fundamento que se
confunde com o mérito da causa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a ação rescisória não pode
ser indeferida liminarmente com base em fundamento que se confunde
com o mérito da causa.
6. O exame aprofundado do mérito pela Corte de origem, sob o
pretexto de indeferimento liminar da petição inicial, configura
julgamento indevido da causa.
7. Na hipótese, o acórdão recorrido ingressou no mérito ao decidir
sobre a inviabilidade do documento apontado como falso, o que não
poderia ser feito em sede de indeferimento liminar.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar o
indeferimento liminar da ação rescisória e determinar seu
prosseguimento na origem.
Tese de julgamento: 1. A ação rescisória não pode ser indeferida
liminarmente com base em fundamento que se confunde com o mérito da
causa. 2. O exame de mérito em sede de indeferimento liminar da
petição inicial configura julgamento indevido da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 490; CPC, arts. 330 e
966, V e VI.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.694.267/PE, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe
de 18/12/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.