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AREsp 202502666639 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2994391
Registro
202502666639
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:05/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. OFENSA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXCLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro aritmético, não constituindo erro de cálculo a inclusão de verbas devidas a título de multa e honorários com fundamento no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A decisão homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, de modo que a satisfação do direito objeto da transação deve ocorrer pelo rito do cumprimento de sentença, com a possibilidade de incidência de multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do mesmo diploma legal. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 282/STF). 4. Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao pretendido afastamento da multa por litigância de má-fé, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Hipótese em que o abuso do direito de recorrer é manifesto, considerando que a execução já se arrasta por quase 10 (dez) anos e a parte executada já deixou de dar integral cumprimento a 2 (dois) acordos homologados em juízo, a evidenciar a presença de má-fé processual. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.