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AREsp 202201865738 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2152735
Registro
202201865738
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:05/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO DEMONSTRADO. PREJUDICADO. 1. Na espécie, não houve violação do art. 489, II, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A oposição de embargos de declaração se justifica pela contradição interna, que ocorre quando há proposições inconciliáveis entre si no próprio acórdão, e não entre o acórdão embargado e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas. 3. Não cabe a esta Corte Superior adentrar o conteúdo fático estabelecido nos autos para concluir em sentido diverso. De fato, a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula nº 283 do STF. 5. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.