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EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 202203041159 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216905
- Registro
- 202203041159
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. . AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, indeferindo o exame quanto à
ocorrência de prescrição e mantendo decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob a fundamentação de conformidade com o
Tema n. 339 do STF e ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do
STF.
1.2. A parte embargante sustenta que a alegação de prescrição da
pretensão punitiva não depende de previsão regimental para ser
apreciada, por se tratar de matéria que pode ser declarada de ofício
em qualquer fase processual, conforme o art. 61 do Código de
Processo Penal.
1.3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os defeitos
apontados e obter a correspondente repercussão jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a Vice-Presidência
do Superior Tribunal de Justiça possui competência para declarar a
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva,
conforme o art. 61 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 61 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz
deve declarar de ofício a extinção da punibilidade em qualquer fase
do processo, desde que a questão seja passível de cognição e
apreciação pelo julgador.
3.2. Tal matéria, contudo, não se enquadra nas atribuições definidas
pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas
à Vice-Presidência, que se limitam à apreciação de petições de
recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 22,
§ 2º, I, a, do RISTJ.
3.3. Inexistindo vício a ser sanado, constata-se que a pretensão dos
embargos de declaração visa exclusivamente à rediscussão da causa,
o que não se coaduna com a via aclaratória.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.