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AREsp 202203564819 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2246000
- Registro
- 202203564819
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PERÍCIA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. ART.
465, § 1º DO CPC. PRAZO NÃO PRECLUSIVO. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional
foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas
omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de
origem, atraindo, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o prazo do art.
465, § 1º, do CPC, não é preclusivo, sendo permitida a apresentação
de quesitos até o início dos trabalhos periciais, caso dos autos.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma o dispositivo legal teria sido violado
ou quando este não possui comando normativo suficiente para infirmar
os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese
defendida pelo recorrente. Aplicação, por analogia, da Súmula nº
284/STF.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.