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AREsp 202203564819 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2246000
Registro
202203564819
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:05/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PERÍCIA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. ART. 465, § 1º DO CPC. PRAZO NÃO PRECLUSIVO. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, atraindo, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o prazo do art. 465, § 1º, do CPC, não é preclusivo, sendo permitida a apresentação de quesitos até o início dos trabalhos periciais, caso dos autos. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma o dispositivo legal teria sido violado ou quando este não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.