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AREsp 202501821256 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2941264
Registro
202501821256
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:05/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INDÍCIOS DE MÁ GESTÃO DA PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofenda à coisa julgada, quando o tribunal, no cumprimento de sentença, define questão que nem sequer foi debatida na fase de conhecimento. 2. No caso, o Tribunal a quo, para aplicar a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença, reconheceu o caráter consumerista da relação jurídica - matéria não definida na sentença transitada em julgado. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem, que verificou a existência de indícios de má gestão da pessoa jurídica como causa da sua insolvência, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.