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AREsp 202300812582 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2318345
- Registro
- 202300812582
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ.
HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO.
1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese
ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento,
a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de
prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das
alíneas do permissivo constitucional.
5. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível
exclusivamente da parcela fixada em favor da parte recorrida em
apelação. No caso, o recurso dos autores não se voltou contra os ora
recorrentes.
6. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla
análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades
de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
7. A concorrência de culpas está fundamentada nas circunstâncias
fáticas dos autos, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice
da Súmula nº 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento das provas
dos autos, procedimento incompatível com a via eleita.
8. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da
alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de
similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma
indicado.
9. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial
para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.