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AREsp 202403981760 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2776281
- Registro
- 202403981760
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 1.061/STJ. CONTRATOS BANCÁRIOS.
ASSINATURA. AUTENTICIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA. DISPENSABILIDADE. VALIDADE DO NEGÓCIO. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Conforme o Tema nº 1.061/STJ, uma vez impugnada a assinatura
aposta no contrato bancário, incumbe à instituição financeira
comprovar sua autenticidade, ônus que, hipótese vertente, foi
considerado cumprido pelo Tribunal de origem.
2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas
necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu
poder-dever de condução do processo. Precedente.
3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à validade do
negócio jurídico, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial
em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.