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AREsp 202402409139 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2682619
Registro
202402409139
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:05/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE DESPEJO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. NOME DA AÇÃO. EQUÍVOCO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPEJO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que extingue um dos pedidos; (iii) se houve equívoco na nomeação da ação; (iv) a possibilidade de cumulação de ação de despejo com execução de titulo extrajudicial, e (v) se era o caso de prosseguimento da ação como se fosse cobrança. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A decisão que extingue um dos pedidos com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 354, parágrafo único, do Estatuto Processual. 4. Na hipótese, não há como acolher a alegação de que houve apenas equívoco no nome da ação de cobrança quando a inicial está toda redigida como se de execução de título extrajudicial se tratasse. 5. Decorrido o prazo para emenda da inicial, não há como prosseguir com o processo. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.