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REsp 202504251697 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2242764
Registro
202504251697
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:05/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA. EFETIVA CONTRATAÇÃO. PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (AgInt no Ag nº 1.341.512/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/9/2019). 3. No caso, o Tribunal de origem, ao desconsiderar a conclusão da perícia, firmou sua convicção em outros elementos de prova que, em seu juízo, confirmaram a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, "especialmente [a prova da] a utilização dos valores disponibilizados e não devolvidos ao banco réu". A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. O óbice da Súmula nº 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial. 5. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.