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REsp 202503324791 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2231351
- Registro
- 202503324791
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. VALOR DIÁRIO. MULTA VENCIDA. VALOR
ACUMULADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que o art. 537, §1º, CPC somente permite a
modificação do valor da multa cominatória vincenda, não sendo
possível a alteração do valor acumulado em virtude da inércia do
destinatário da ordem. Precedentes.
2. O dispositivo tem a finalidade de combater a recalcitrância do
devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de
justa causa para o descumprimento da obrigação.
3. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que afastou a
multa sob o argumento de que o valor acumulado ofende os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Os parâmetros referentes à razoabilidade e proporcionalidade da
valor da multa cominatória devem ser observados no momento da sua
fixação. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.