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REsp 202502879188 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2226115
Registro
202502879188
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:05/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que o valor da indenização fixada na origem, em decorrência de danos morais, somente pode ser revisto quando se mostrar manifestamente elevado ou ínfimo. 2. No caso concreto, o tribunal de origem amparou-se na análise das circunstâncias de fato da causa para concluir que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixado a título de indenização por danos morais, é condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não pode ser revisto por este Superior Tribunal ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.