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AREsp 202501824893 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2941384
- Registro
- 202501824893
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS NA PRIMEIRA FASE. INÉPCIA DA INICIAL, DECADÊNCIA, QUITAÇÃO
CONTRATUAL E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO;
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ
quanto à negativa de prestação jurisdicional, da Súmula n. 7 do STJ
quanto à inépcia da inicial, direito de exigir contas e prazo
aplicável, e por fundamentação suficiente afastando violação dos
arts. 1.022 e 489 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de
ação de exigir contas, contra decisão que encerrou a primeira fase
e condenou as requeridas a prestar contas. O valor da causa foi
fixado em R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou encerrada a primeira fase da ação de exigir
contas, condenando as requeridas a apresentar as contas em 15 dias e
determinando o prosseguimento à segunda fase.
4. A Corte de origem, TJMS, conheceu e não proveu o agravo de
instrumento, afastando as preliminares e reconhecendo o direito de
exigir contas, o prazo prescricional decenal e a inexistência de
quitação contratual; os embargos de declaração foram rejeitados por
inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022 do CPC por omissão e contradição quanto à quitação, à
inépcia da inicial e à decadência; (ii) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, do CPC por falta de fundamentação específica sobre
quitação e delimitação dos períodos e motivos do pedido de contas;
(iii) saber se a inicial é inepta por afronta aos arts. 319, III,
IV, V e VI, e 320, do CPC; (iv) saber se foram inobservados os
requisitos do art. 550, § 1º, do CPC; (v) saber se incide prazo
decadencial do art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991 e se há exigência
de prévio requerimento administrativo; (vi) saber se deve
prevalecer a liberdade contratual prevista no art. 421 do CC; (vii)
saber se a cláusula 10 do contrato afasta o dever de prestar contas
sobre o Fundo de Promoções; e (viii) saber se há quitação
incontroversa decorrente do distrato a impedir a exigência de
contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
concluindo pela inexistência de cláusula de quitação no distrato,
pela adequação da inicial e pela prescrição decenal e pela
impropriedade dos embargos de declaração para rediscussão da matéria
julgada.
5. Rever as conclusões do acórdão recorrido de que a inicial
descreveu minuciosamente operações, os documentos são suficientes e
a apuração se fará na segunda fase demandaria reexame de fatos e
provas, o que é vedado ela Súmula n. 7 do STJ.
6. O entendimento da Corte estadual de que art. 54, § 2º, da Lei n.
8.245/1991 não estabelece prazo decadencial para a ação de exigir
contas, que se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do
Código Civil, está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão dos
embargos examinou os argumentos recursais relevantes - quitação,
inépcia e prazo - de forma suficiente, inexistindo vício de
fundamentação.
8. A prevalência da cláusula contratual e a alegada quitação foram
afastadas com base na interpretação do contrato e do distrato; a
revisão dessas conclusões esbarram na Súmula n. 5 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido
em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão da suficiência da petição inicial, dos documentos e da
necessidade de apuração na segunda fase da ação de exigir contas. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com a orientação do STJ no sentido de que o art. 54, §
2º, da Lei n. 8.245/1991 não estabelece prazo decadencial e a ação
de exigir contas se sujeita ao prazo prescricional decenal do art.
205 do CC. 3. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão da interpretação
das cláusulas contratuais que afastaram a tese de quitação geral e
de desobrigação de prestar contas. 4. Inexiste violação dos arts.
1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de
modo suficiente as questões controvertidas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 319,
III, IV, V e VI, 320, 550, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 205, 421; Lei
n. 8.245/1991, art. 54, § 2º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.